Modelos para a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar

A Corregedoria-Geral da UFSC disponibiliza tutoriais, modelos de documentos e informações úteis para as atividades das Comissões Disciplinares. Os modelos listados nesta página podem ser descarregados clicando no título do modelo ou no ícone correspondente. Alguns navegadores podem bloquear o download dos modelos, sugerimos utilizar o Infográfico de PAD para ter acesso aos modelos clicando nos ícones correspondentes.


Atos Iniciais do PAD

Retirada dos autos do processo pelo Presidente da Comissão, na Corregedoria-geral da UFSC, localizada no ático da Reitoria II.

O Presidente da Comissão convocará os demais membros para instalação da Comissão Processante.

Dar-se-á acesso aos autos aos membros, que deverão verificar se apresentam qualquer circunstância de impedimento ou suspeição.


Inquérito – Instrução

Ata de Instalação e início dos trabalhos

Registrará a reunião em ata, constando a designação do secretário e as deliberações acerca da imediata NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, a comunicação a autoridade instauradora, ao roteiro de atividades que serão realizadas, a convocação de testemunhas, a produção de provas, dentre outras providências.


Notificação Prévia – ciência ao servidor da situação de acusado

Garantia da ampla defesa e contraditório (art. 153 e 156 da Lei nº 8.112/90). Oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias, conforme prática na UFSC, para apresentar facultativamente MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.


Solicitação de Intimação por E-mail (uso do acusado)

Pode o servidor acusado solicitar que sejam as intimações e informações referentes aos autos, enviadas a ele por e-mail.

Assumindo o compromisso de verificar periodicamente a caixa de entrada do e-mail informado e tão logo visualize a mensagem responda confirmando o recebimento.


Comunicação à Chefia Imediata da notificação prévia do acusado

Comunica à Chefia Imediata que se decidiu notificar previamente o servidor na condição de ACUSADO. De acordo com o art. 172 da Lei nº 8.112/90, o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.


Ata de Deliberação (Genérica)

A qualquer tempo sempre que houver necessidade de deliberar sobre algum procedimento, como por exemplo a convocação de testemunhas ou solicitar algum documento, a comissão sindicante pode registrar em ata suas decisões. 


Solicitação de documentos/informações a empresas/setores

A comissão processante pode requisitar informações ou documentos que visem à coleta ou produção de provas licitas que possam contribuir para a completa elucidação dos fatos e suas circunstâncias.


Certidão de juntada de documentos ao processo 

Quando a comissão receber algum documento ou prova (memorandos, CD/DVD, fotos, cópia de e-mail) e realizar a juntada dos mesmos aos autos do processo.


Ofício de prorrogação de prazo

Caso necessário, a comissão pode solicitar a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos. Poderá ser solicitado por Ofício, que deverá ser enviado à Corregedoria com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do término do prazo.


Notificação ao Acusado da Realização de Oitiva de Testemunhas

Lei nº 8.112/90 – Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.


Intimação Testemunha – Servidor

Intimação Testemunha – Particular

Lei nº 8.112/90 – Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Lei 9.784/99 – Art. 26, §2º. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.


Termo de Oitiva de Testemunha (presencial)

Ata de Audiência-Oitiva de Testemunha por Videoconferência

O termo deverá ser preenchido previamente com o cabeçalho e possíveis perguntas pré-determinadas pela comissão. Lei nº 8.112/90 – Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Roteiro-Atos Iniciais nas Oitivas Testemunhais


Intimação Para Interrogatório do Acusado

Lei nº 8.112/90 – Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1 o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2 o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.


Termo de Interrogatório do Acusado (presencial)

Ata de Audiência-Interrogatório do Acusado por Videoconferência

O termo deverá ser preenchido previamente com o cabeçalho e possíveis perguntas pré-determinadas pela comissão.

Indiciação e Defesa

Termo de Indiciação do Servidor

Após a instrução, havendo TIPIFICAÇÃO administrativa, deve a comissão INDICIAR o servidor por meio de CITAÇÃO, indicando os fatos imputados e as provas que fundamentam. Lei nº 8.112/90 – Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. §1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. §2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. §3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Mandado de Citação ao Acusado para defesa escrita


Declaração de Revelia – Termo de revelia

Lei nº 8.112/90 – Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1 o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.


Solicitação de Defensor Dativo

Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Encerramento dos trabalhos

Modelo de Relatório Final

Deverá ser elaborado um Relatório minucioso e conclusivo, resumindo as principais peças contidas no processo e fazendo referência às provas que fundamentaram a decisão), devendo sempre concluir pela inocência ou responsabilidade do servidor. (art. 165, § 1ºda Lei 8.112/90).


Encerrados os trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, os autos com as páginas e documentos assinados serão devolvidos pela comissão à Corregedoria-geral da UFSC, tanto fisicamente como pelo SPA.