Retomada dos Processos

21/07/2020 11:47

A Corregedoria-Geral da União informa que com a perda da eficácia da MP nº 928/2020, a partir de 21/07, é importante que algumas medidas sejam tomadas.

A medida provisória nº 928/2020 perderá sua eficácia em 21/07. Os processos disciplinares e de responsabilização podem ser imediatamente retomados.

É necessário que isso ocorra da forma mais segura possível. Para tanto, é importante que sejam tomadas algumas medidas que protejam não apenas a saúde dos processos, mas, sobretudo, a saúde e a vida de todos os que participam do processo disciplinar.

 Para que tudo corra bem, fique atento a essas dicas:

 

1) Dê preferência à utilização de recursos tecnológicos para a realização de atos de comunicação processual.

A IN CGU nº 9/2020 possibilita que os atos de notificação prévia, intimação e citação sejam realizados por meio de correio eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.

link da IN 9/2020

 

2) Logo no primeiro contato, solicite aos acusados e aos seus procuradores que informem e mantenham atualizados os seus endereços de correio eletrônico e números de telefone móvel.

A IN CGU nº 9/2020 tem previsão expressa nesse sentido (artigo 2, § 2º). Portanto, quando da notificação (PAD) ou intimação (PAR) iniciais, solicite a indicação desses dados, bem como o respectivo cadastro eletrônico para acesso ao processo SEI, quando esse sistema for utilizado.

Em caso de PAR, recomenda-se que, antes da realização de qualquer comunicação processual, se converse com o setor jurídico ou responsável legal, informando a existência de processo e solicitando a relação de e-mails para contato e encaminhamento do indiciamento.
link da IN 9/2020

 

3) Priorize a realização por meio virtual de audiências e demais atos processuais.

O princípio do informalismo moderado nos permite trabalhar com vários recursos tecnológicos: videoconferência, Microsoft Teams, Google Meet, Zoom, dentre outros. Não se esqueça, porém, de salvar e inserir nos autos o registro audiovisual das audiências (IN CGU nº 5/2020 – Artigo 7º). Lembre-se que, se a filmagem da audiência permitir a identificação dos presentes, não é necessário sequer que eles assinem eventuais termos de audiência.

link da IN 5/2020

 


5) Seja compreensivo com eventuais dificuldades que os acusados, os seus procuradores e as eventuais testemunhas apresentem.

A empatia e o diálogo são as nossas atitudes mais importantes. Converse com o demais envolvidos nos processos e construa soluções que contemplem as dificuldades que possam surgir.

 

6) Quando se mostrar necessário, os prazos processuais podem ser justificadamente ampliados.

A depender do caso, eventuais prorrogações serão essenciais para evitar qualquer tipo de alegação posterior de cerceamento de defesa. Quando forem apresentados pedidos de dilação de prazo, peça sempre justificativa e não deixe de levar em conta o prazo prescricional no momento de decidir, motivadamente, se vai possibilitar ao não o aumento do prazo.

 

7) Se o acusado ou a testemunha estiverem impossibilitados de utilizar aparelhos pessoais para a realização de oitivas, apresente alternativa.
O ideal é orientar o acusado a se dirigir até a repartição, onde deverão ser garantidos os equipamentos necessários para a participação no ato.

8) Verifique, previamente, a situação da localidade em que se situam a comissão, o acusado ou eventual testemunha.

Caso eles estejam estabelecidos em cidade em situação crítica ou de lockdown redobre os cuidados e a compreensão. Certifique o contexto nos autos, converse com a Corregedoria, e, juntos, avaliem a possibilidade de esperar mais um pouco. A depender do caso, o cenário local pode até justificar a aplicação do artigo 67 da Lei nº 9874, que permite a suspensão dos prazos processuais por motivo de força maior devidamente justificado.

link da Lei nº 9.874/1999

 

9) Não deixe de recalcular a prescrição do processo.

Como a medida provisória nº 928/2020 suspendeu o prazo prescricional pelo tempo em que produziu efeitos, ajuste adequadamente o cálculo da prescrição do processo.

link MP nº 928/2020